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Jurisprudência


TJSC 2009.001243-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. DECISÃO DEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE PERMITIR A POSSE DA ADQUIRENTE SOBRE O BEM OBJETO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO DOMINI. EXEGESE DA SÚMULA 487 DO STF. POSSE INJUSTA DA AGRAVADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, "em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini) - orientação em sintonia com a Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal. (Apelação Cível n. 2005.033837-5 de Balneário Camboriú; Relator: Luiz Cézar Medeiros; Data: 14/09/2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.001243-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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