TJSC 2009.001477-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA NÃO CONHECIDO, ANTE SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESULTADO DE CERTAME PREORDENADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE TRANSPORTE ESCOLAR - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PATENTE - DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL QUE RESTARAM CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO DA ACTIO - APELO DE CLAUDINEI SENHOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA CIVIL QUE LHE FOI APLICADA - RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. "'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)" (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)." (Apelação Cível n. 2011.019017-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013). "Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9-6-2010, DJe 4-5-2011), ademais, a "fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994)" (AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14-5-2013, DJe 22-5-2013). "O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)." (EDcl no AREsp 57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1-10-2013, DJe 9-10-2013). "As medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 não se restringem ao ressarcimento das quantias indevidamente apropriadas. São também de natureza política, político-administrativa e administrativa." (Apelação Cível n. 2012.039152-0, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001477-6, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA NÃO CONHECIDO, ANTE SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESULTADO DE CERTAME PREORDENADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE TRANSPORTE ESCOLAR - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PATENTE - DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL QUE RESTARAM CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO DA ACTIO - APELO DE CLAUDINEI SENHOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA CIVIL QUE LHE FOI APLICADA - RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. "'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)" (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)." (Apelação Cível n. 2011.019017-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013). "Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9-6-2010, DJe 4-5-2011), ademais, a "fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994)" (AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14-5-2013, DJe 22-5-2013). "O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)." (EDcl no AREsp 57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1-10-2013, DJe 9-10-2013). "As medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 não se restringem ao ressarcimento das quantias indevidamente apropriadas. São também de natureza política, político-administrativa e administrativa." (Apelação Cível n. 2012.039152-0, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001477-6, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Modelo
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