TJSC 2009.002680-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO LIMITE DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Honorários ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). "O simples envio de carta de cobrança, sem nenhum outro reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é indispensável ao ordenamento jurídico e à democracia." (Ap. Cív. n. 2005.015640-5, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29.3.2007). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002680-5, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO LIMITE DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Honorários ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). "O simples envio de carta de cobrança, sem nenhum outro reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é indispensável ao ordenamento jurídico e à democracia." (Ap. Cív. n. 2005.015640-5, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29.3.2007). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002680-5, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Canoinhas
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