TJSC 2009.003285-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. BEM DEIXADO PELO DE CUJUS NÃO INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 1.572 E 1.580 DO CC/16. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DA PROPRIEDADE. - Ainda que o imóvel ainda esteja em nome do de cujus, porque não incluído no inventário, não há falar em não comprovação da propriedade se demonstrado pelos autores a sua condição de herdeiros daquele. Sabe-se, a propósito, que o inventário é mera formalização da transmissão da propriedade, a qual, contudo, ocorre com a abertura da sucessão (droit de saisine - art. 1.572 do Código Civil de 1916), o que confere aos herdeiros o direito de defender os bens do acervo de quem indevidamente os possua (art. 1.580, par. ún., do Diploma revogado). (2) INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DE TODO MODO, CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A VINDICADA VERIFICADA. - Se possível visualizar, a partir do conjunto probatório, que a área registrada e a vindicada são correspondentes, mesmo que alterados os confinantes e a metragem total em razão de alienação posterior por instrumento particular, tem-se por preenchido o requisito da individuação do bem. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO PRAZO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTES QUE DESISTIRAM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DEMAIS PROVAS AUTUADAS INSUFICIENTES. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS NÃO SATISFEITO. - Conquanto possível arguir a usucapião como matéria de defesa (Enunciado n. 277 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a parte interessada deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Se, contudo, desistiu da oitiva das testemunhas arroladas com tal finalidade e não sendo as demais provas autuadas suficientes a tanto, outra solução não há que afastar essa exceção. (4) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 524 DO CC/16. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Se os autores lograram êxito em demonstrar os requisitos da ação reivindicatória (a propriedade, a individuação do imóvel e o exercício da posse injusta dos réus) e não sendo acolhida a tese de usucapião, tem-se que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003285-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. BEM DEIXADO PELO DE CUJUS NÃO INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 1.572 E 1.580 DO CC/16. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DA PROPRIEDADE. - Ainda que o imóvel ainda esteja em nome do de cujus, porque não incluído no inventário, não há falar em não comprovação da propriedade se demonstrado pelos autores a sua condição de herdeiros daquele. Sabe-se, a propósito, que o inventário é mera formalização da transmissão da propriedade, a qual, contudo, ocorre com a abertura da sucessão (droit de saisine - art. 1.572 do Código Civil de 1916), o que confere aos herdeiros o direito de defender os bens do acervo de quem indevidamente os possua (art. 1.580, par. ún., do Diploma revogado). (2) INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DE TODO MODO, CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A VINDICADA VERIFICADA. - Se possível visualizar, a partir do conjunto probatório, que a área registrada e a vindicada são correspondentes, mesmo que alterados os confinantes e a metragem total em razão de alienação posterior por instrumento particular, tem-se por preenchido o requisito da individuação do bem. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO PRAZO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTES QUE DESISTIRAM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DEMAIS PROVAS AUTUADAS INSUFICIENTES. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS NÃO SATISFEITO. - Conquanto possível arguir a usucapião como matéria de defesa (Enunciado n. 277 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a parte interessada deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Se, contudo, desistiu da oitiva das testemunhas arroladas com tal finalidade e não sendo as demais provas autuadas suficientes a tanto, outra solução não há que afastar essa exceção. (4) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 524 DO CC/16. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Se os autores lograram êxito em demonstrar os requisitos da ação reivindicatória (a propriedade, a individuação do imóvel e o exercício da posse injusta dos réus) e não sendo acolhida a tese de usucapião, tem-se que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003285-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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