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Jurisprudência


TJSC 2009.003538-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECLAMO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA DECISÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E SUBSTABELECIMENTOS. DOCUMENTOS VÁLIDOS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ALEGADO O INADIMPLEMENTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS NA NEGOCIAÇÃO. INFORMAÇÃO DE POSSÍVEIS TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS RÉUS E TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO FORAM TRAZIDOS À LIDE. PEDIDO INVIÁVEL JURIDICAMENTE. SENTENÇA ATACADA ESCORREITA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO AVENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E E DESPROVIDO. I - A possibilidade jurídica diz respeito à imprescindibilidade de adequação do pedido à pretensão material do autor, de modo que, no pensar do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, juridicamente impossível é o pedido que não encontra amparo no direito material positivo (Curso de Direito Processual Civil. 56 ed., vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 164). II - As teses recursais de inexistência de terceiros de boa-fé e consequente nulidade da aquisição dos direitos hereditários não podem ser conhecidas, considerando que não foram levantadas no primeiro grau. A inovação em sede de recurso é prática vedada no processo civil, consoante o precedente: "[...]. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061190-0, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 03-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003538-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Miguel do Oeste
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