main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.003676-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 397 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELABORAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES EM FAVOR DA CONTRATADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE DO PREPARO QUE ACARRETOU NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA ACERCA DE QUEM EFETUOU O DEPÓSITO. INSTRUMENTO DE OUTORGA COM RESERVAS DE PODERES A QUAL ACARRETA NA RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS OS PATRONOS NO INTERESSE DA PARTE. CONTRATO COM O FIM ESPECÍFICO DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇA QUE, LOGICAMENTE, PRESUME-SE O CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se conhecer do agravo retido quando a parte deixa de requerer a sua preliminar apreciação nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397). Tendo a sociedade advocatícia sido contratada especificamente para interpor recurso trabalhista perante Tribunal Superior, logicamente tem o dever de zelar pela correta interposição da peça, inclusive com o depósito suficiente do preparo, uma vez que é inerente ao trabalho contratado. Desse modo, eventual deposito insuficiente da quantia, resultando em não conhecimento do recurso por deserção, caracteriza sua responsabilização. Irrelevante que o depósito insuficiente dos valores tenha sido efetuado pelo antigo procurador constituído nos autos, o qual mantinha os mesmo poderes do escritório substabelecido, isso porque a outorga conferida à apelada com reserva de poderes transmudou de mandato individual para coletivo, estando ambos os patronos responsáveis pela defesa dos interesses do contratante, sendo que apurada negligência por qualquer um deles, todos serão responsáveis. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003676-5, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Brusque
Mostrar discussão