TJSC 2009.003715-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORGAGEM DE POLICIAL MILITAR - EFETUADO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - AVERIGUAÇÃO DE TRÂNSITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É evidente que a atividade policial, que busca a prevenção e repressão ao crime, mesmo exercida dentro dos limites legais, pode causar desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Entretando, apenas isso não é suficiente para o sucesso da pretensão indenizatória. "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública" (Apelação Cível n. 2007.013907-2, da Capital, rel. Des. CID GOULART). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003715-2, de Urussanga, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORGAGEM DE POLICIAL MILITAR - EFETUADO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - AVERIGUAÇÃO DE TRÂNSITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É evidente que a atividade policial, que busca a prevenção e repressão ao crime, mesmo exercida dentro dos limites legais, pode causar desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Entretando, apenas isso não é suficiente para o sucesso da pretensão indenizatória. "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública" (Apelação Cível n. 2007.013907-2, da Capital, rel. Des. CID GOULART). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003715-2, de Urussanga, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Urussanga
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