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Jurisprudência


TJSC 2009.004266-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SAÚDE). COMPULSORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. 01. É inconstitucional lei que impõe a servidores públicos o pagamento de "contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (STF, ADI n. 3.106, Min. Eros Grau; TJSC, ADI n. 2010.072211-4, Des. Salete Silva Sommariva). Independentemente de "ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários", têm os servidores direito à restituição da quantia recolhida indevidamente (STJ, REsp n. 1.186.727, Min. Hamilton Carvalhido; TJSC, ArgIncAC n. 2011.072522-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. A contribuição para a seguridade social tem natureza tributária. Destarte, na repetição do indébito os juros de mora são devidos do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). Da data em que se verificou cada pagamento indevido incide tão somente correção monetária. No cálculo dos encargos da mora deverão ser observadas também as regras da Lei n. 11.960/2009. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.004266-5, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Valdyr Helfenstein
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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