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Jurisprudência


TJSC 2009.004357-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMO DA AUTORA. MANIFESTAÇÃO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS. NÃO PROVIMENTO. ARRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR SEJA REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ALHEIO À COMPRA DO IMÓVEL. RECIBO JUNTADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTAMENTO. PRÁTICA VEDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS A FIM DE DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO INPC DESDE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. Dessa feita, a insurgência apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. Incumbe às rés a comprovação de que o recibo por si emitido possui especificações que não constavam expressamente no documento. Inexistindo prova nesse sentido, não se pode dar guarida ao direito pleiteado. É "vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não admitida expressamente por lei, como nas hipóteses de contratos envolvendo financiamento imobiliários" (TJSC, AC n. 2008.051762-6 Rel. Desª. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.004357-1, de Ascurra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Ascurra
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