TJSC 2009.005155-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA REPRESENTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA APELADA, POIS UTILIZOU A FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS), INSTITUIDA PELA LEI 8.420/1992, QUANDO DEVERIA UTILIZAR A FRAÇÃO DE 1/15 (UM QUINZE AVOS) VIGENTE À ÉPOCA DO PACTO, NOS TERMOS DA LEI N. 4.886/1965. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. 2 - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REPRESENTANTE NÃO RECEBEU TODAS AS COMISSÕES. NOTA FISCAL QUE APONTA QUE O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE SE DEU EM MAIO/1990. ALEGAÇÃO DO APELANTE QUE O CONTRATO VERBAL SE DEU APENAS A PARTIR DE JULHO/1990. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELAS COMISSÕES NÃO PAGAS. QUANTUM DEBEATUR, ENTRETANTO, QUE DEVE SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Em tema de indenização por comissões devidas em razão de contrato de representação comercial, a apuração do respectivo quantum, quando o litígio envolve controvérsia entre as partes acerca de descumprimento contratual, há que ser relegada à fase de liquidação de sentença, a ser promovida, se for o caso, por arbitramento. [...]" (Agravo de Instrumento n. 1999.009128-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-8-1999, grifei). INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. PARTES QUE APRESENTAM CÁLCULOS DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR QUE O VALOR APONTADO NA INICIAL É O IMPORTE EFETIVAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO E DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. "[...] Representação Comercial. Conjunto probatório que enseja a conclusão de que houve a representação. Dever de indenizar presente. Liquidação por arbitramento. Impugnação aos valores pleiteados e pedidos de mercadorias fornecidos por outras empresas que determina a investigação. [...]" (Apelação Cível n. 9194874-17.2009.8.26.0000, de São José do Rio Preto, rel. Des. Araldo Telles, j. 25-6-2013). 3 - QUANTIA JÁ PAGA PELO APELANTE QUE DEVERÁ SER COMPENSADA DO SALDO DEVEDOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, DESDE O DESEMBOLSO, PELO INPC. PROVIMENTO NO PONTO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVER DA APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.005155-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA REPRESENTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA APELADA, POIS UTILIZOU A FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS), INSTITUIDA PELA LEI 8.420/1992, QUANDO DEVERIA UTILIZAR A FRAÇÃO DE 1/15 (UM QUINZE AVOS) VIGENTE À ÉPOCA DO PACTO, NOS TERMOS DA LEI N. 4.886/1965. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. 2 - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REPRESENTANTE NÃO RECEBEU TODAS AS COMISSÕES. NOTA FISCAL QUE APONTA QUE O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE SE DEU EM MAIO/1990. ALEGAÇÃO DO APELANTE QUE O CONTRATO VERBAL SE DEU APENAS A PARTIR DE JULHO/1990. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELAS COMISSÕES NÃO PAGAS. QUANTUM DEBEATUR, ENTRETANTO, QUE DEVE SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Em tema de indenização por comissões devidas em razão de contrato de representação comercial, a apuração do respectivo quantum, quando o litígio envolve controvérsia entre as partes acerca de descumprimento contratual, há que ser relegada à fase de liquidação de sentença, a ser promovida, se for o caso, por arbitramento. [...]" (Agravo de Instrumento n. 1999.009128-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-8-1999, grifei). INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. PARTES QUE APRESENTAM CÁLCULOS DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR QUE O VALOR APONTADO NA INICIAL É O IMPORTE EFETIVAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO E DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. "[...] Representação Comercial. Conjunto probatório que enseja a conclusão de que houve a representação. Dever de indenizar presente. Liquidação por arbitramento. Impugnação aos valores pleiteados e pedidos de mercadorias fornecidos por outras empresas que determina a investigação. [...]" (Apelação Cível n. 9194874-17.2009.8.26.0000, de São José do Rio Preto, rel. Des. Araldo Telles, j. 25-6-2013). 3 - QUANTIA JÁ PAGA PELO APELANTE QUE DEVERÁ SER COMPENSADA DO SALDO DEVEDOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, DESDE O DESEMBOLSO, PELO INPC. PROVIMENTO NO PONTO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVER DA APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.005155-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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