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Jurisprudência


TJSC 2009.006341-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EMPRESA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TESE QUE BUSCA PROMOVER A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento" (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.026454-6, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 07/07/2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.006341-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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