main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.007088-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] "a preocupação última da prestação jurisdicional é decidir a lide, conferindo resposta ao conflito de interesses submetido à cognição do Estado-Juiz. Desde que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não lhe compete, sempre que houver encontrado e declinado razões bastantes para decidir, pôr-se a explicitar academicamente entendimentos sobre tais ou quais disposições normativas, não cabendo, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, o uso de embargos para o só fim de prequestionar" (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.075620-1/0001.00, de Jaraguá do Sul. 3ª Câmara de Direito Civil. Relatora: Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em 15/03/2011). LANÇAMENTO DE QUESTIONAMENTO QUE EVIDENCIA INTUITO DE REDISCUTIR TESE JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. OBJETIVO INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.007088-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
Mostrar discussão