TJSC 2009.008026-3 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE INOPINADAMENTE CRUZA RODOVIA FEDERAL DE TRÁFEGO INTENSO, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. CULPA DO MOTORISTA AFASTADA. FATO IMPREVISÍVEL. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DA SUPOSTA EMBRIAGUÊS DA VÍTIMA. Não age com culpa o motorista que atropela pedestre que, inopinadamente adentra em rodovia federal de trafego intenso, em não havendo prova de estar dirigindo em velocidade incompatível com o local, porque não lhe era exigível prever tal situação. Prevalece o princípio da confiança recíproca segundo o qual, no que diz respeito ao trânsito, cada um dos envolvidos tem o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008026-3, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE INOPINADAMENTE CRUZA RODOVIA FEDERAL DE TRÁFEGO INTENSO, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. CULPA DO MOTORISTA AFASTADA. FATO IMPREVISÍVEL. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DA SUPOSTA EMBRIAGUÊS DA VÍTIMA. Não age com culpa o motorista que atropela pedestre que, inopinadamente adentra em rodovia federal de trafego intenso, em não havendo prova de estar dirigindo em velocidade incompatível com o local, porque não lhe era exigível prever tal situação. Prevalece o princípio da confiança recíproca segundo o qual, no que diz respeito ao trânsito, cada um dos envolvidos tem o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008026-3, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Santa Cecília
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