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Jurisprudência


TJSC 2009.008749-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECADÊNCIA INACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MÉRITO. REAJUSTE EFETUADO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DESVINCULADA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321/STJ). "A majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários". (Embargos Infringentes n. 2008.029489-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 09.02.2011). PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INACOLHIMENTO. FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELA VIABILIDADE DAS CONTAS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESSALVA. AUSÊNCIA VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não há falar em compensação entre os valores deferidos e as respectivas fontes de custeio, pois compete à Ré manter o fundo de reserva para garantir o pagamento de benefícios não considerados no cálculo inicial". (Ap. Cív. n. 2006.003081-2, rel. Des. Victor Ferreira, j. 18.11.2010). "São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência destes" (Ap. Cív. n. 2013.036234-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12.9.2013). "A complexidade dos cálculos que envolvem a presente, pressupõe a realização de procedimento de liquidação para aferir o montante devido. Contudo, '[...] O juízo da execução pode concluir pela desnecessidade da liquidação da sentença exeqüenda a despeito de entendimento contrário do juízo da ação de conhecimento.' (STJ, REsp. n. 877648/CE. rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9.2.2010)". (Ap. Cív. n. 2009.042460-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18. 8.2011). "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (AC n. 2006.017793-8)" (Ap. Cív. n. 2010.034371-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008749-4, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital - Continente
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