TJSC 2009.008818-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FUNCEF. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. 2. MÉRITO. CORREÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS "ÚNICO ANTECIPADO" E DE "PRESTAÇÃO CONTINUADA" CONFORME TERMO DE SALDAMENTO E ADESÃO A NOVO REGRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. HIGIDEZ DA PROPOSTA FEITA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR CONTA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DA POLICITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 30, 31, 35 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ADMINISTRADORA. 4. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. 5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 6. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação do julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito ou houver provas suficientes ao convencimento do julgador, mormente na espécie, à vista da prescindibilidade da perícia atuarial. As informações prestadas pela entidade previdenciária no momento do saldamento e adesão a novo regramento do plano de previdência suplementar, com valores expressos referentes aos benefícios "único antecipado" e de "prestação continuada", essenciais à aceitação da parte autora, vinculam a aposentadoria complementar. É de responsabilidade das entidades de previdência privada complementar a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial ou provenientes de alterações legislativas ou ações judiciais. Em ação revisional de benefício previdenciário complementar, os juros devem incidir a partir do momento em que a entidade de previdência privada foi constituída em mora, o que se dá com a citação, e a correção monetária deve ser calculada desde a data dos pagamentos a menor, conforme o índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça. "São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência deles" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036234-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-09-2013). A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008818-0, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FUNCEF. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. 2. MÉRITO. CORREÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS "ÚNICO ANTECIPADO" E DE "PRESTAÇÃO CONTINUADA" CONFORME TERMO DE SALDAMENTO E ADESÃO A NOVO REGRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. HIGIDEZ DA PROPOSTA FEITA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR CONTA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DA POLICITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 30, 31, 35 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ADMINISTRADORA. 4. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. 5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 6. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação do julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito ou houver provas suficientes ao convencimento do julgador, mormente na espécie, à vista da prescindibilidade da perícia atuarial. As informações prestadas pela entidade previdenciária no momento do saldamento e adesão a novo regramento do plano de previdência suplementar, com valores expressos referentes aos benefícios "único antecipado" e de "prestação continuada", essenciais à aceitação da parte autora, vinculam a aposentadoria complementar. É de responsabilidade das entidades de previdência privada complementar a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial ou provenientes de alterações legislativas ou ações judiciais. Em ação revisional de benefício previdenciário complementar, os juros devem incidir a partir do momento em que a entidade de previdência privada foi constituída em mora, o que se dá com a citação, e a correção monetária deve ser calculada desde a data dos pagamentos a menor, conforme o índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça. "São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência deles" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036234-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-09-2013). A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008818-0, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital - Continente
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