TJSC 2009.008823-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. "Embora sucinta e objetiva, não é nula a sentença que se encontra suficientemente motivada e que foi proferida segundo o livre convencimento do magistrado" (Apelação Cível n. 2008.013681-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, julgado em 20-4-2009). CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. Quando o provimento jurisdicional é útil e necessário, as partes são titulares do direito em conflito e a possibilidade jurídica identifica-se pela compatibilidade da pretensão com a ordem jurídica vigente, não há que se falar em carência de ação. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. BENEFICIÁRIA QUE PERDE A QUALIDADE DE DEPENDENTE AO COMPLETAR VINTE UM ANOS. PRETENSÃO DE EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E LEGAL (LEI N. 8213/1991). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Ressalvados os casos de invalidez, implementada a idade limite de vinte e um anos, o beneficiário deixa de ser dependente, não mais fazendo jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). MÉRITO. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO ENCAMINHADA A PARTE BENEFICIÁRIA COM INFORMAÇÕES DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS QUANDO DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO ATO MIGRATÓRIO. OFERTA QUE FOI ENCAMINHADA MAS NÃO ACEITA PELA BENEFICIÁRIA. CELEBRAÇÃO DA MIGRAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU SEIS MESES APÓS O RECEBIMENTO DA PROPOSTA. TERMO PREVIAMENTE ENCAMINHADO QUE NÃO PREPONDERA SOBRE AQUELE FIRMADO. PROPOSTA ENCAMINHADA QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACEITE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008823-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. "Embora sucinta e objetiva, não é nula a sentença que se encontra suficientemente motivada e que foi proferida segundo o livre convencimento do magistrado" (Apelação Cível n. 2008.013681-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, julgado em 20-4-2009). CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. Quando o provimento jurisdicional é útil e necessário, as partes são titulares do direito em conflito e a possibilidade jurídica identifica-se pela compatibilidade da pretensão com a ordem jurídica vigente, não há que se falar em carência de ação. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. BENEFICIÁRIA QUE PERDE A QUALIDADE DE DEPENDENTE AO COMPLETAR VINTE UM ANOS. PRETENSÃO DE EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E LEGAL (LEI N. 8213/1991). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Ressalvados os casos de invalidez, implementada a idade limite de vinte e um anos, o beneficiário deixa de ser dependente, não mais fazendo jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). MÉRITO. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO ENCAMINHADA A PARTE BENEFICIÁRIA COM INFORMAÇÕES DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS QUANDO DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO ATO MIGRATÓRIO. OFERTA QUE FOI ENCAMINHADA MAS NÃO ACEITA PELA BENEFICIÁRIA. CELEBRAÇÃO DA MIGRAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU SEIS MESES APÓS O RECEBIMENTO DA PROPOSTA. TERMO PREVIAMENTE ENCAMINHADO QUE NÃO PREPONDERA SOBRE AQUELE FIRMADO. PROPOSTA ENCAMINHADA QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACEITE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008823-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital - Continente
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