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Jurisprudência


TJSC 2009.009812-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMBINADA COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESEJO DA SEGURADORA EM NÃO MAIS RENOVAR O PACTO E IMPOSIÇÃO DE NOVO. REAJUSTE QUE PREVÊ AUMENTO DOS PRÊMIOS E SUPRESSÃO DA GARANTIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO GERADA POR ANOS DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entre seguradora e seus clientes, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. II - "O segurado, quando realiza um contrato de seguro de vida, não está objetivando perceber o benefício num parco espaço de tempo. Está, na verdade, pavimentando uma garantia, para ele e seus familiares, a se esgotar num futuro ainda distante, seja pelo evento morte, garantindo um alento financeiro aos beneficiários, seja por invalidez permanente, assegurando sua própria mantença" (Apelação Cível nº. 2010.044447-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14.11.2013). III - "No contrato de seguro de vida coletivo, doutrinariamente chamado 'cativo de longa duração', não pode a seguradora, mesmo quando presente cláusula contratual a tanto permissiva, negar-se unilateral e injustificadamente a renovar a avença, em evidente e concreta frustração das reais expectativas dos segurados, absolutamente hipossuficientes diante do poderio da companhia acionada. Esse cenário implica necessária relativização da autonomia da vontade" (Agravo de Instrumento nº. 2010.067539-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30.6.2011). IV - "Viola a função social do contrato a imposição de condições exorbitantes para renovação do contrato de seguro, o que ofende os termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso. A Susep não é órgão competente para determinar os termos dos contratos de seguro, aliás, cumpre ressaltar que, na hierarquia do ordenamento jurídico, as leis se sobrepõem aos atos administrativos e servem estes à fiel execução daquelas" (Apelação Cível nº. 2008.051433-8, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29.3.2012). EVIDENTE INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM, EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR AO ROMPER ABRUPTAMENTE COM O CONTRATO, SEM ANTES TER INICIADO, AO MENOS, QUALQUER TENTATIVA DE ESCLARECIMENTOS, CONVERSAÇÕES, ENFIM, INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009812-9, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Blumenau
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