TJSC 2009.009996-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE EMPRESA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Sabe-se que os embargos declaratórios são viáveis na presença de uma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem ainda se verificado qualquer erro material. - Se ausentes quaisquer das máculas acima indicadas, tendo a matéria sido examinada a contento, a sua rejeição é medida que se impõe. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.009996-3, de Bom Retiro, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE EMPRESA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Sabe-se que os embargos declaratórios são viáveis na presença de uma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem ainda se verificado qualquer erro material. - Se ausentes quaisquer das máculas acima indicadas, tendo a matéria sido examinada a contento, a sua rejeição é medida que se impõe. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.009996-3, de Bom Retiro, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mário Bianchini Filho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Bom Retiro
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