TJSC 2009.011347-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÕES ALMEJADAS NÃO DEFERIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL, DOIS ANOS APÓS O NEGÓCIO. ATO MOTIVADO PELA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HAVIA SIDO FEITA EM RAZÃO DA FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO RECORRIDO NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE TOCAVA AO RECORRENTE. CTB, ART. 123, § 1º. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INÉRCIA DO AUTOR EM EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA. LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E A APREENSÃO. PLENA POSSIBILIDADE DE FORMULAR A EXIGÊNCIA JUNTO AO ALIENANTE. ASSUNÇÃO, PELO RECORRENTE, DO RISCO DE TRANSITAR COM O AUTOMOTOR SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. DANOS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS AO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS E A ALEGADA OMISSÃO DO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011347-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÕES ALMEJADAS NÃO DEFERIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL, DOIS ANOS APÓS O NEGÓCIO. ATO MOTIVADO PELA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HAVIA SIDO FEITA EM RAZÃO DA FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO RECORRIDO NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE TOCAVA AO RECORRENTE. CTB, ART. 123, § 1º. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INÉRCIA DO AUTOR EM EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA. LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E A APREENSÃO. PLENA POSSIBILIDADE DE FORMULAR A EXIGÊNCIA JUNTO AO ALIENANTE. ASSUNÇÃO, PELO RECORRENTE, DO RISCO DE TRANSITAR COM O AUTOMOTOR SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. DANOS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS AO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS E A ALEGADA OMISSÃO DO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011347-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise Volpato
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Capital
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