TJSC 2009.011543-2 (Acórdão)
Embargos de declaração. Reexame da matéria embargada por força de decisão da Corte Superior, entendendo que a fundamentação infraconstitucional ventilada no recurso deixou de ser apreciada pelo Tribunal a quo. Prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. Reanálise do julgado que, contudo, não importa em reconhecimento da omissão apontada. Discussão de matéria devidamente analisada e amplamente debatida. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não implicando isso em omissão no julgado. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.011543-2, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
Embargos de declaração. Reexame da matéria embargada por força de decisão da Corte Superior, entendendo que a fundamentação infraconstitucional ventilada no recurso deixou de ser apreciada pelo Tribunal a quo. Prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. Reanálise do julgado que, contudo, não importa em reconhecimento da omissão apontada. Discussão de matéria devidamente analisada e amplamente debatida. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado, estando desonerado, inclusive, de rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, não implicando isso em omissão no julgado. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.011543-2, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Curitibanos
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