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Jurisprudência


TJSC 2009.011764-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APREENSÃO PELA RÉ DOS BENS DE PROPRIEDADE DO AUTOR QUE GUARNECEM O IMÓVEL LOCADO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AMBAS AS PARTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA A VOLTA AO STATU QUO ANTE. PRETENSÃO INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DOS PREJUÍZOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ABALO MORAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR DANO ANÍMICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verificado o inadimplemento, e operando-se a resolução, alguns efeitos emergem. As partes retornam à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato. É desfeita a relação contratual. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 260). "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.752). "[...]. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes. [...]" (Recurso Especial n. 803950, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 20-5-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011764-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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