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Jurisprudência


TJSC 2009.012200-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. TRANSCRIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (JUNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 3, p. 62). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS CORPORAIS SE SUBSUMEM-SE AOS DANOS MORAIS, DEVENDO ABRANGER A TOTALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO LIMITE DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CLAÚSULA EXPRESSA REFERENTE AOS DANOS MORAIS, BEM COMO DANOS CORPORAIS. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente (REsp. n. 742.881/PB, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. para o acórdão Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 2-4-2009). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.012200-4, de Itapiranga, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Itapiranga
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