TJSC 2009.012692-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF - INAPLICABILIDADE IN CASU 1 Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. Precedentes do STJ - MS n. 12.397, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer e REsp n. 29.950, Min. Vicente Cenicchiaro). 2 "À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de 'pequeno valor'. "Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração" (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.012692-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF - INAPLICABILIDADE IN CASU 1 Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. Precedentes do STJ - MS n. 12.397, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer e REsp n. 29.950, Min. Vicente Cenicchiaro). 2 "À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de 'pequeno valor'. "Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração" (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.012692-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão