TJSC 2009.013418-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO NO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONSOANTE A PROVA DOCUMENTAL APORTADA AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA ESTABELECIMENTO EMPRESÁRIO. INÚMEROS DEFEITOS DECORRENTES DA FASE DE PROJETO E DE EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE REPAROS PELA CONSTRUTORA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA. CONTRATO RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, A TEOR DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece do recurso de apelação cível na parte em que reitera pedido de impugnação à assistência judiciária que já foi objeto de procedimento incidental, sem a interposição de recurso no prazo hábil. Havendo prova documental suficiente para a formação de convicção do julgador, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide à luz do conjunto probatório apresentado pelas partes. O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. (ACV n. 2008.039000-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008) (Apelação Cível n. 2008.025565-4, de Joinville, j. 16-11-2011). RECURSO ADESIVO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DE IPTU INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DA OCUPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELO CUB. REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em casos de rompimento do vínculo contratual, o CUB não pode ser utilizado como parâmetro para a devolução das prestações adimplidas, devendo, em tais situações, incidir o INPC. Cabe à promitente compradora o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel enquanto este esteve à sua disposição - período compreendido entre a data de assinatura do contrato e data de sua rescisão [...]" (TJRS, Apelação Cível n. 70051179992, rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 28-02-13) [...] (Apelação Cível n. 2008.034837-5, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, j. 4-4-2013). A imissão de posse no imóvel objeto do contrato é consequência natural da rescisão contratual, já que estabelece o status quo ante, resguardando-se o direito da parte inadimplente ser ressarcido do que pagou (Apelação Cível n. 2008.037219-4, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 8-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013418-8, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO NO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONSOANTE A PROVA DOCUMENTAL APORTADA AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA ESTABELECIMENTO EMPRESÁRIO. INÚMEROS DEFEITOS DECORRENTES DA FASE DE PROJETO E DE EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE REPAROS PELA CONSTRUTORA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA. CONTRATO RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, A TEOR DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece do recurso de apelação cível na parte em que reitera pedido de impugnação à assistência judiciária que já foi objeto de procedimento incidental, sem a interposição de recurso no prazo hábil. Havendo prova documental suficiente para a formação de convicção do julgador, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide à luz do conjunto probatório apresentado pelas partes. O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. (ACV n. 2008.039000-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008) (Apelação Cível n. 2008.025565-4, de Joinville, j. 16-11-2011). RECURSO ADESIVO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DE IPTU INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DA OCUPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELO CUB. REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em casos de rompimento do vínculo contratual, o CUB não pode ser utilizado como parâmetro para a devolução das prestações adimplidas, devendo, em tais situações, incidir o INPC. Cabe à promitente compradora o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel enquanto este esteve à sua disposição - período compreendido entre a data de assinatura do contrato e data de sua rescisão [...]" (TJRS, Apelação Cível n. 70051179992, rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 28-02-13) [...] (Apelação Cível n. 2008.034837-5, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, j. 4-4-2013). A imissão de posse no imóvel objeto do contrato é consequência natural da rescisão contratual, já que estabelece o status quo ante, resguardando-se o direito da parte inadimplente ser ressarcido do que pagou (Apelação Cível n. 2008.037219-4, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 8-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013418-8, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
São José
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