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Jurisprudência


TJSC 2009.013903-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AVENTADA EM PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA) E DEVIDAMENTE RECHAÇADA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O MÉRITO DA DECISÃO E DECRETOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVIDENTE ADMISSÃO, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO ATACADO NOS PRESENTES EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, o embargante está obrigado a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.013903-0, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Blumenau
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