TJSC 2009.014060-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATOS DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IMPROBIDADE. A prática de atos que importem em dispensa indevida de licitação configura improbidade administrativa, impondo, por conseguinte, a aplicação da pena apropriada. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.014060-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATOS DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IMPROBIDADE. A prática de atos que importem em dispensa indevida de licitação configura improbidade administrativa, impondo, por conseguinte, a aplicação da pena apropriada. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.014060-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Herval D'Oeste
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