TJSC 2009.014209-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO IPREV - INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DE AMBOS - AGRAVO PROVIDO - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - ORDEM CONCEDIDA. 1. "'Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido.' [...] (RMS n. 19923/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 29/06/2006)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.069498-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.11.2014). "Tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide." (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, rel. Des Francisco Oliveira Neto, j. 26.08.2014). 2. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.014209-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO IPREV - INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DE AMBOS - AGRAVO PROVIDO - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - ORDEM CONCEDIDA. 1. "'Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido.' [...] (RMS n. 19923/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 29/06/2006)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.069498-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.11.2014). "Tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide." (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, rel. Des Francisco Oliveira Neto, j. 26.08.2014). 2. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.014209-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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