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Jurisprudência


TJSC 2009.014467-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PEDIDO DE ALARGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRETENSÃO EMBASADA NAS RESOLUÇÕES N.S 3.363 E 3.364 DO CONSELHO NACIONAL MONETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ÔNUS DOS AUTORES. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O alongamento da dívida originada de crédito rural, conforme a Súmula 298 do STJ, não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do devedor. Contudo, para fazer jus ao benefício, o devedor deve realizar o requerimento dentro do prazo legal e preencher os requisitos estabelecidos na norma. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 2009.022526-9, de Capinzal. Relator: Des. Altamiro de Oliveira, j em 17.07.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.014467-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-02-2014).

Data do Julgamento : 17/02/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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