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Jurisprudência


TJSC 2009.014980-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de compra e venda de carroceria de ônibus com reserva de domínio. Sentença de procedência em parte. Insurgência das partes. Não conhecimento do reclamo da demandante postulado pela ré/apelada. Ausência de instrumento de mandado outorgando poderes ao advogado subscritor da peça. Vício sanável. Artigo 515, § 4º, do Código de Processo Civil. Representação posteriormente regularizada. Argumento afastado. Alegação de que os fundamentos do decisum combatido não foram impugnados pela autora/recorrente. Situação não evidenciada. Relação de consumo. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Avença que prevê o reajuste das prestações pela variação cambial do dólar americano. Inadmissibilidade na espécie. Lei n. 8.880/1994 (artigo 6º). Substituição pelo INPC. Precedentes da jurisprudência. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a 12% ao ano, com fulcro no artigo 1º da Lei de Usura (Decreto-lei n. 22.626/1933) e no artigo 1.062 do Código Civil de 1916. Empresa requerida que não integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não se submete ao controle do Banco Central do Brasil. Legislação civil aplicável à espécie. Taxa ajustada que supera a margem definida nas aludidas normas. Abusividade. Percentual pactuado reduzido. Sentença reformada nesse ponto. Repetição de indébito. Realização de novo cálculo, em fase de liquidação de sentença, para apuração de eventual valor a ser restituído. Procedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais suportados integralmente pela demandada. Art. 20, § 4º, desse diploma legal. Reclamo da autora provido. Apelo da ré desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.014980-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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