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Jurisprudência


TJSC 2009.015003-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. DIVERSIDADE DE AÇÕES. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Se a eficiente solução da causa recomenda diversidade de ações entre os litisconsortes ativos facultativos, o juiz poderá limitar o número de litigantes em cada processo, respeitando, no julgamento, a relação de igualdade válida para todos. Não se há reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido se inexiste vedação de sua viabilidade no ordenamento jurídico. Tratando a pretensão de cunho estritamente patrimonial, é dispensável a intervenção do Ministério Público, especialmente se inexiste prejuízo. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. AVALIÇÃO POR DESEMPENHO. "Ante a expressa previsão em Lei Municipal, é incontestável o direito dos Servidores do Município de Fraiburgo de se submeterem à avaliação de desempenho, ou à análise dos requisitos desta, em conformidade com o disposto no art. 18 da LC n. 15/97, visando avançar referência de vencimento. O direito à promoção, no entanto, deverá ser aferido pela Administração em face do resultado avaliatório" (AC n. 2008.025083-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04.09.08). REEXAME NECESSÁRIO. PROMOÇÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. "Não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão-somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração" (AC n. 2006.020095-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Diante da reforma parcial do decisum, a distribuição do ônus sucumbencial comporta alteração, e configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, impõe-se a repartição proporcional entre as partes, na medida de sua derrota, dos honorários advocatícios e das custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015003-4, de Fraiburgo, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Fraiburgo
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