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Jurisprudência


TJSC 2009.015333-9 (Acórdão)

Ementa
COMERCIAL - CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. PROTESTO DEVIDO DE DUPLICATA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA. Ainda que haja a devolução de mercadorias, o devedor não é exonerado do pagamento do título, pois há meios adequados para discussão do débito. Em caso de inadimplemento, o protesto é ato lícito praticado pelo credor. CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - DEVEDOR QUE CONTRIBUIU PARA MANUTENÇÃO DO PROTESTO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Não é devida indenização ao devedor que paga tardiamente a dívida e não procede o cancelamento do protesto legítimo ou contribui para a manutenção da restrição. SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE - ART. 20, § 4º, DO CPC. Reformada a sentença e afastado o cunho condenatório da decisão, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo magistrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015333-9, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Tubarão
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