TJSC 2009.015613-9 (Acórdão)
OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES CONSTANTES NA APÓLICE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA AFASTADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA. Não há falar em incidência de juros moratórios sobre os valores da apólice, uma vez que a responsabilidade da seguradora está cingida aos limites contratuais, ou seja, a obrigação não decorre de ilícito, mas, sim, do contrato de seguro firmado com o demandado. A correção monetária, porém, faz-se devida, porque o objetivo da seguradora é de garantir o segurado, razão pela qual os valores da apólice devem acompanhar o reflexo financeiro do País. EMBARGOS DO DEMANDADO QUE, NO MAIS, VISAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.015613-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES CONSTANTES NA APÓLICE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA AFASTADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ DEVIDA. Não há falar em incidência de juros moratórios sobre os valores da apólice, uma vez que a responsabilidade da seguradora está cingida aos limites contratuais, ou seja, a obrigação não decorre de ilícito, mas, sim, do contrato de seguro firmado com o demandado. A correção monetária, porém, faz-se devida, porque o objetivo da seguradora é de garantir o segurado, razão pela qual os valores da apólice devem acompanhar o reflexo financeiro do País. EMBARGOS DO DEMANDADO QUE, NO MAIS, VISAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.015613-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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