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Jurisprudência


TJSC 2009.015751-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E COM REINVIDICATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão) no decisum recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento (AC n. 2015.024724-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 29.9.2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.015751-9, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Xanxerê
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