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Jurisprudência


TJSC 2009.016146-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUCIONAL ALICERÇADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL, CONTENDO CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM VINTE POR CENTO (20%), DIMINUIDA PARA DOIS POR CENTO (2%) EM FACE DO ART. 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEVEDORA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL ECONÔMICA DO BEM. PRODUTO QUE FAZ PARTE DA CADEIA PRODUTIVA DESTA. TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. "Segundo Cláudia Lima Marques, 'o destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo, por sua vez, ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço da licitação, como insumo da sua produção' ('Relações de Consumo na pós-modernidade: Em defesa de uma interpretação finalista dos Artigos 2º e 29 do CDC', in 'Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul', vol. 19, pág. 111)." (STJ, REsp n. 541.867/BA, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator p/ acórdão: Ministro Barros Monteiro, j. em 10.11.2004) INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO, POSTO QUE, A FINAL, TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INTERPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016146-0, de São Carlos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São Carlos
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