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Jurisprudência


TJSC 2009.016426-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - INFORTÚNIO OCORRIDO EM 19-9-1982 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL - PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PRÍNCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) - TEMPUS REGIT ACTUM - ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "A partir do livre convencimento motivado o magistrado está autorizado a decidir da forma que lhe parecer mais justa e adequada a partir dos dados apresentados no processo, desde que expressamente apontadas as razões do decisum. Assim, muito embora tenha a perícia concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral, tendo ela atestado a limitação dos movimentos do dedo indicador da mão direita (enrijecimento), situação que, não bastasse a prova testemunhal, notoriamente impede a utilização do membro em sua integralidade, faz-se devido o pagamento do auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2010.086976-6, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-3-2013) "A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, a vitaliciedade do auxílio-acidente está garantida desde que a benesse tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.528/97, bem assim nos casos que embora deferida a posteriori, o fato que gerou o direito, ou seja, o acidente do trabalho ou a doença profissional, for precedente à alteração proibitiva da cumulação com qualquer tipo de aposentadoria." (Ação Rescisória n. 2010.078513-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-2-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 5/1996 A 7/2006 PELO IGP-DI, DE 8/2006 A 6/2009 PELO INPC, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; E, A PARTIR DE 1º-7-2009, APENAS, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE (ART.33 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016426-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Fraiburgo
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