TJSC 2009.016810-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO EM IMÓVEL SEGURADO. INDENIZAÇÃO REQUERIDA PELA ENTÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA ALIENANTE. (CPC, ART. 42). ADQUIRENTE QUE INTENTA AÇÃO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, DECLINANDO INDÊNTICA PRETENSÃO DA CAUSA AFORADA PELA ALIENANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA LIDE PROPOSTA PELA ALIENANTE QUE SE ESTENDEM À ADQUIRENTE (CPC, ART., 42, § 3.°). SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da legislação civil vigente, adquire-se a propriedade de bem imóvel mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro Imobiliário. Se, todavia, tal bem, anteriormente ao registro do título, for objeto de litígio instaurado pelo alienante, ao adquirente não assiste o direito de aforar ação judicial com a mesma causa de pedir e idêntico pedido da intentada pelo vendedor, pois lhe falta interesse processual, porquanto os efeitos da decisão prolatada na ação ajuizada pelo antigo proprietário alcançará a sua esfera jurídica. Em consequência disso, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016810-3, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO EM IMÓVEL SEGURADO. INDENIZAÇÃO REQUERIDA PELA ENTÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA ALIENANTE. (CPC, ART. 42). ADQUIRENTE QUE INTENTA AÇÃO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, DECLINANDO INDÊNTICA PRETENSÃO DA CAUSA AFORADA PELA ALIENANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA LIDE PROPOSTA PELA ALIENANTE QUE SE ESTENDEM À ADQUIRENTE (CPC, ART., 42, § 3.°). SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da legislação civil vigente, adquire-se a propriedade de bem imóvel mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro Imobiliário. Se, todavia, tal bem, anteriormente ao registro do título, for objeto de litígio instaurado pelo alienante, ao adquirente não assiste o direito de aforar ação judicial com a mesma causa de pedir e idêntico pedido da intentada pelo vendedor, pois lhe falta interesse processual, porquanto os efeitos da decisão prolatada na ação ajuizada pelo antigo proprietário alcançará a sua esfera jurídica. Em consequência disso, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016810-3, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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