TJSC 2009.016877-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA. INTERREGNO ENTRE OS ATOS SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. ORDEM CONCEDIDA. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes) (AC n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, j. 23-7-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.016877-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA. INTERREGNO ENTRE OS ATOS SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. ORDEM CONCEDIDA. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes) (AC n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, j. 23-7-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.016877-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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