TJSC 2009.017012-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SEM A NECESSÁRIA LICITAÇÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE DISPENSA DO CERTAME - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO E A DISPOSITIVO ESPECÍFICO DA LEI ORGÂNICA LOCAL - ILEGALIDADE QUE INDEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, VERIFICADO - SANÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário" (REsp 1320315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12-11-2013, DJe 20-11-2013) "A compra de bens sem o procedimento licitatório, o qual foi dispensado indevidamente, configura o ato ilegal, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa. Tal conduta viola os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da estrita legalidade. [...] O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes." (AgRg no REsp 1214254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-2-2011, DJe 22-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017012-2, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SEM A NECESSÁRIA LICITAÇÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE DISPENSA DO CERTAME - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO E A DISPOSITIVO ESPECÍFICO DA LEI ORGÂNICA LOCAL - ILEGALIDADE QUE INDEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, VERIFICADO - SANÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário" (REsp 1320315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12-11-2013, DJe 20-11-2013) "A compra de bens sem o procedimento licitatório, o qual foi dispensado indevidamente, configura o ato ilegal, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa. Tal conduta viola os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da estrita legalidade. [...] O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Precedentes." (AgRg no REsp 1214254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-2-2011, DJe 22-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017012-2, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Tangará
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