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Jurisprudência


TJSC 2009.017809-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DO AUTOR. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À SUA EMISSÃO. FALTA DE NOTA FISCAL, DA CÁRTULA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. CULPA DA EMITENTE DO TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL E DA CASA BANCÁRIA QUE O RECEBEU MEDIANTE ENDOSSO. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS CAUTELAS CABÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, de nulidade de referido título, ou de irregularidade de seu protesto, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a existência de aceite ou realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Ou ainda quando o título foi recebido por endosso-caução, cabe a demonstração de que cercou-se de cuidados inerentes à espécie do negócio, para averiguar a existência da causa debendi, a teor do consignado para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). Desta forma, sendo indevido o protesto de título, recebido por endosso-caução, a responsabilidade é solidária entre o endossante, por ter emitido duplicada desprovida de causa debendi, e o endossatário, em razão da aquisição divorciada dos cuidados inerentes à espécie de negócio. Ressalte-se, entretanto, demonstrada a falta de obrigação da empresa autora para com o banco apelante, a decisão não afeta a relação obrigacional entre endossante e endossatário." (AC n. 2009.008471-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 09.04.2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO À HONRA OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. "O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC n. 2010.043330-3, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08.11.12). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. NOVO SOPESAMENTO. CORRÉS QUE FIGURAM COMO ÚNICAS SUCUMBENTES NA DEMANDA, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017809-4, de Fraiburgo, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Fraiburgo
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