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Jurisprudência


TJSC 2009.017810-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SACADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO. DEMANDA MOVIDA SOMENTE CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DO EMITENTE DA DUPLICATA MERCANTIL FIGURAR NO POLO PASSIVO QUANDO ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL EMBASADORA DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO ART. 47, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA INTEGRAR À LIDE A EMITENTE DOS TÍTULOS PROTESTADOS. RECURSO PREJUDICADO. Na ação declaratória de inexistência de débito e cautelar de sustação de protesto em que se discute a ausência de relação jurídica a ensejar a emissão do título de crédito, deverão figurar como litisconsortes passivos necessários o endossante-sacador da cambial e os endossatários, haja vista que deve ser julgado o litígio de maneira uniforme para todos os interessados em sua validade, consoante dispõe o artigo 47, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.017810-4, de Fraiburgo, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Fraiburgo
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