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Jurisprudência


TJSC 2009.019260-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. RECURSO DO EMBARGANTE. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA DECISÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Decidir menos não é o mesmo que conceder ao autor menos do que ele pedira. Aqui, a procedência parcial da demanda (art. 459) é legítima consequência da medida da razão que o autor demonstre ter; decidir menos, ou citra petita, é omitir pronunciamento quanto a uma das parcelas do objeto do processo, ou quanto a um dos fundamentos, ou quanto a uma das partes. É dever do juiz julgar por inteiro a demanda, ou demandas propostas, seja para acolhê-las, para rejeitá-las ou para acolhê-las parcialmente" (Instituições de direito processual civil. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. v. III, p. 279) RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019260-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Capinzal
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