TJSC 2009.020289-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, 'É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes' (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.002030-8, de Curitibanos, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 26.06.12). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.020289-0, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, 'É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes' (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.002030-8, de Curitibanos, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 26.06.12). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.020289-0, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Joinville
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