TJSC 2009.020414-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Contrato de representação comercial. Ação de cobrança proposta no domicílio da representante (Balneário Camboriú/SC). Decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela empresa representada, visando deslocar o feito para Três Corações/MG, foro onde se localiza a sede de sua empresa e que foi eleito pelas partes no ajuste. Acórdão que, inicialmente, desproveu o recurso, sob o fundamento de que deve prevalecer a regra inserta no artigo 39 da Lei n. 4.886/1965 (ajuizamento da actio no domicílio da representante comercial). Recurso especial intentado pela ré/excipiente. Reclamo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar a competência relativa da norma estabelecida na legislação especial. Retorno dos autos para este Tribunal, para a análise da situação concreta das litigantes. Excessiva diferença de porte financeiro entre as empresas. Hipossuficiência da autora/excepta. Alteração de foro que pode lhe causar prejuízo e obstaculizar o acesso à justiça. Decisão impugnada mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.020414-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Contrato de representação comercial. Ação de cobrança proposta no domicílio da representante (Balneário Camboriú/SC). Decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela empresa representada, visando deslocar o feito para Três Corações/MG, foro onde se localiza a sede de sua empresa e que foi eleito pelas partes no ajuste. Acórdão que, inicialmente, desproveu o recurso, sob o fundamento de que deve prevalecer a regra inserta no artigo 39 da Lei n. 4.886/1965 (ajuizamento da actio no domicílio da representante comercial). Recurso especial intentado pela ré/excipiente. Reclamo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar a competência relativa da norma estabelecida na legislação especial. Retorno dos autos para este Tribunal, para a análise da situação concreta das litigantes. Excessiva diferença de porte financeiro entre as empresas. Hipossuficiência da autora/excepta. Alteração de foro que pode lhe causar prejuízo e obstaculizar o acesso à justiça. Decisão impugnada mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.020414-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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