TJSC 2009.021608-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES APELATIVAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o desapropriante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n 3.365/41. (Apelação Cível n. 2009.001206-4, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-06-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.021608-8, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES APELATIVAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o desapropriante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n 3.365/41. (Apelação Cível n. 2009.001206-4, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-06-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.021608-8, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Taió
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