TJSC 2009.021743-7 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO OPTOMETRISTA. DECRETOS Nº 20.931/1932 E 24.492/1934 NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALIDADE DA PORTARIA Nº 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. É fato, os Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934 não deixam margem para dúvida sobre os limites da atuação dos Optometristas, que se restringe à venda e confecção de lentes corretivas, de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina. Não obstante, como o Direito deve corresponder à exigência social e são os fatos que modificam as leis, imperioso reconhecer que os ideais, os anseios e a realidade da sociedade brasileira da era Getúlio Vargas, marcada pelo fim da República Velha e época de grandes revoltas, está distante do quadro atual, marcado pelos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da liberdade profissional (art. 5º, inciso XIII, da CF). Se assim é, não há razão para concluir que o atual Optometrista, graduado, representado por entidade de classe e longe da experiência do "prático" de nível médio da década de 30, não tenha qualificação para o desempenho de seu mister, que inclui a realização de exame de acuidade visual, avaliação, produção ou atuação no processo de adaptação do paciente com as lentes, de contato ou de grau, para melhorar a sua performance visual e compensar as ametropias (miopia, hipermetropia e astigmatismo), nos termos da Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual permanece válida até que haja regulamentação ulterior e específica. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021743-7, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO OPTOMETRISTA. DECRETOS Nº 20.931/1932 E 24.492/1934 NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALIDADE DA PORTARIA Nº 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. É fato, os Decretos nº 20.931/1932 e 24.492/1934 não deixam margem para dúvida sobre os limites da atuação dos Optometristas, que se restringe à venda e confecção de lentes corretivas, de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina. Não obstante, como o Direito deve corresponder à exigência social e são os fatos que modificam as leis, imperioso reconhecer que os ideais, os anseios e a realidade da sociedade brasileira da era Getúlio Vargas, marcada pelo fim da República Velha e época de grandes revoltas, está distante do quadro atual, marcado pelos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da liberdade profissional (art. 5º, inciso XIII, da CF). Se assim é, não há razão para concluir que o atual Optometrista, graduado, representado por entidade de classe e longe da experiência do "prático" de nível médio da década de 30, não tenha qualificação para o desempenho de seu mister, que inclui a realização de exame de acuidade visual, avaliação, produção ou atuação no processo de adaptação do paciente com as lentes, de contato ou de grau, para melhorar a sua performance visual e compensar as ametropias (miopia, hipermetropia e astigmatismo), nos termos da Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual permanece válida até que haja regulamentação ulterior e específica. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021743-7, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Fraiburgo
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