TJSC 2009.021793-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DO SEGURADO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (CPC, ART. 543-C, § 7º, I). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 01. "O agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação" (RITJSC, art. 195, § 5º). Cumpre ao agravante demonstrar o "equívoco no enquadramento do recurso [especial ou extraordinário] ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" referido na decisão agravada. 02. Em 12.05.2010, ao julgar, sob o regime do art. 543-C, o Recurso Especial n. 1.108.298, decidiu a Terceira Seção do Superior tribunal de Justiça que, "nos termos do art. 86, caput, e § 4º da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (Min. Napoleão Nunes Maia). Em 25.08.2010, decidiu que, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. [...] O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591, Min. Celso Limongi). Tendo a Câmara decidido que inexiste prova da redução da capacidade laborativa do segurado e que as lesões por ele sofridas em acidente do trabalho não lhe exigirão mais esforço no desempenho das suas atividades habituais, impõe-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao recurso especial. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.021793-2, de Mafra, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DO SEGURADO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (CPC, ART. 543-C, § 7º, I). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 01. "O agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação" (RITJSC, art. 195, § 5º). Cumpre ao agravante demonstrar o "equívoco no enquadramento do recurso [especial ou extraordinário] ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" referido na decisão agravada. 02. Em 12.05.2010, ao julgar, sob o regime do art. 543-C, o Recurso Especial n. 1.108.298, decidiu a Terceira Seção do Superior tribunal de Justiça que, "nos termos do art. 86, caput, e § 4º da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (Min. Napoleão Nunes Maia). Em 25.08.2010, decidiu que, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. [...] O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591, Min. Celso Limongi). Tendo a Câmara decidido que inexiste prova da redução da capacidade laborativa do segurado e que as lesões por ele sofridas em acidente do trabalho não lhe exigirão mais esforço no desempenho das suas atividades habituais, impõe-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao recurso especial. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.021793-2, de Mafra, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Mafra
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