TJSC 2009.022427-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICADA. TEMÁTICA A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE INAUGURA ESSA DISCUSSÃO PERANTE ESTA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle. Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior. Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo. Não é o que ocorre entre nós. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. 5, p. 457, grifei). MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE INSISTE QUE ENTABULOU COM A APELADA CONTRATO DE COMISSÃO PELAS HOSPEDAGENS NO ESTABELECIMENTO DESTA, AO ENSEJO DE UM EVENTO ORGANIZADO POR AQUELA. TESE RECHAÇADA. RECORRENTE QUE ADMITE QUE O CONTRATO FOI VERBAL. RISCO DESNECESSÁRIO. INSTRUMENTO COMO FORMALIDADE AD PROBATIONEM. Cumpre, entretanto, distinguir as formalidades ad probationem das que o são ad solemnitatem. As primeiras não fazem o contrato formal, mas impõem-se como técnica probatória. Assim, quando a lei diz que as obrigações de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País [...] não se provam exclusivamente por testemunhas mas requerem um começo de prova por escrito, estatui uma formalidade ad probationem, porque, se o credor não pode provar a obrigação sem a exibição de um escrito qualquer, nem por isto deixa de prevalecer a solutio, espontânea, nem deixa de ter validade a confissão do devedor como suprimento da prova escrita. O mesmo não ocorre se a formalidade é instituída ad solemnitatem, porque aí é a validade da declaração de vontade que está em jogo. Se não revestir aquela forma determinada, o ato não prevalece. É como se não houvesse declaração de vontade. [...] opera-se no direito de hoje um renascimento do formalismo, que vem a preencher a função de segurança para as partes, obviando os inconvenientes dos excessos a que havia chegado o princípio consensualista. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 54). ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTEXTO EM QUE INCUMBE AO CREDOR-DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS DO ART. 333 DO CÓDIGO BUZAID. "'Para fins de distribuição do ônus da prova em ação declaratória negativa, as situações meritórias em que o pedido se estriba numa negativa absoluta dissociam-se, com alguma notoriedade, daquelas em que a declaração de inexistência tenha como espeque a superveniência de um fato extintivo ou impeditivo de uma contratação prévia. Ao autor é inviável comprovar, em absoluto, que o nada jamais se sucedeu. É-lhe possível, todavia, evidenciar a sobrevinda de uma ulterior circunstância fática conducente a um nada atual, porque revestida de condão extintivo de algo preexistente. No primeiro caso, o ônus da prova na ação declaratória negativa pode transferir-se ao réu, incumbindo-lhe unicamente demonstrar o fato cuja existência se denega. No segundo, como intuitivo, o ônus da prova da declaração negativa remanesce sempre aos cuidados do autor" (AC n. 1999.007243-6, de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 25-11-2004)' (Apelação Cível n. 1999.011700-6, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-3-2005). APELANTE, TODAVIA, QUE ADMITE QUE FOI QUEM PROCUROU E CONTRATOU A APELADA, O QUE TORNA INVEROSSÍMIL A TESE DA COMISSÃO CONTRATADA. ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE DILIGENCIAR ESTABELECIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO A SER ORGANIZADO, ANTOJANDO QUE NÃO ANGARIOU CLIENTE ALGUM. ÔNUS DA PROVA NÃO DERRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022427-4, de Capinzal, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICADA. TEMÁTICA A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE INAUGURA ESSA DISCUSSÃO PERANTE ESTA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle. Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior. Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo. Não é o que ocorre entre nós. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. 5, p. 457, grifei). MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE INSISTE QUE ENTABULOU COM A APELADA CONTRATO DE COMISSÃO PELAS HOSPEDAGENS NO ESTABELECIMENTO DESTA, AO ENSEJO DE UM EVENTO ORGANIZADO POR AQUELA. TESE RECHAÇADA. RECORRENTE QUE ADMITE QUE O CONTRATO FOI VERBAL. RISCO DESNECESSÁRIO. INSTRUMENTO COMO FORMALIDADE AD PROBATIONEM. Cumpre, entretanto, distinguir as formalidades ad probationem das que o são ad solemnitatem. As primeiras não fazem o contrato formal, mas impõem-se como técnica probatória. Assim, quando a lei diz que as obrigações de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no País [...] não se provam exclusivamente por testemunhas mas requerem um começo de prova por escrito, estatui uma formalidade ad probationem, porque, se o credor não pode provar a obrigação sem a exibição de um escrito qualquer, nem por isto deixa de prevalecer a solutio, espontânea, nem deixa de ter validade a confissão do devedor como suprimento da prova escrita. O mesmo não ocorre se a formalidade é instituída ad solemnitatem, porque aí é a validade da declaração de vontade que está em jogo. Se não revestir aquela forma determinada, o ato não prevalece. É como se não houvesse declaração de vontade. [...] opera-se no direito de hoje um renascimento do formalismo, que vem a preencher a função de segurança para as partes, obviando os inconvenientes dos excessos a que havia chegado o princípio consensualista. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 54). ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTEXTO EM QUE INCUMBE AO CREDOR-DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS DO ART. 333 DO CÓDIGO BUZAID. "'Para fins de distribuição do ônus da prova em ação declaratória negativa, as situações meritórias em que o pedido se estriba numa negativa absoluta dissociam-se, com alguma notoriedade, daquelas em que a declaração de inexistência tenha como espeque a superveniência de um fato extintivo ou impeditivo de uma contratação prévia. Ao autor é inviável comprovar, em absoluto, que o nada jamais se sucedeu. É-lhe possível, todavia, evidenciar a sobrevinda de uma ulterior circunstância fática conducente a um nada atual, porque revestida de condão extintivo de algo preexistente. No primeiro caso, o ônus da prova na ação declaratória negativa pode transferir-se ao réu, incumbindo-lhe unicamente demonstrar o fato cuja existência se denega. No segundo, como intuitivo, o ônus da prova da declaração negativa remanesce sempre aos cuidados do autor" (AC n. 1999.007243-6, de Blumenau, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 25-11-2004)' (Apelação Cível n. 1999.011700-6, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-3-2005). APELANTE, TODAVIA, QUE ADMITE QUE FOI QUEM PROCUROU E CONTRATOU A APELADA, O QUE TORNA INVEROSSÍMIL A TESE DA COMISSÃO CONTRATADA. ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE DILIGENCIAR ESTABELECIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO A SER ORGANIZADO, ANTOJANDO QUE NÃO ANGARIOU CLIENTE ALGUM. ÔNUS DA PROVA NÃO DERRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022427-4, de Capinzal, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Capinzal
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