TJSC 2009.022654-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso" (Apelação Cível n. 2011.093474-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-8-2013). RECURSO DA RÉ/REPRESENTADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÓCIOS DA EMPRESA REPRESENTANTE QUE CRIARAM OUTRA EMPRESA PARA FABRICAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS SIMILARES AOS PRODUZIDOS PELA REPRESENTADA, PARA OS MESMOS CLIENTES E COM A CONTRATAÇÃO DE ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DA REPRESENTADA. CONFUSÃO ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTE E REPRESENTANTE. REPRESENTANTE QUE VENDIA OS PRODUTOS DA REPRESENTADA PARA A CONCORRENTE CRIADA POR SI MESMA E AINDA PERCEBIA COMISSÕES PELAS VENDAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SÓLIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCORRENTE QUE ATUAVA NA MESMA ÁREA DE COMÉRCIO. RECONHECIMENTO DA CONDUTA IRREGULAR DA REPRESENTANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, POR SI SÓ, PROVOCA A QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE OS CONTRATANTES, CONSTITUINDO JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DA AVENÇA. A partir da vigência da Lei n. 8.420/1992 o contrato de representação comercial passou a ser celebrado necessariamente por escrito e, assim, qualquer modificação pactuada pelas partes. Se a representante manifestar intenção de criar empresa no mesmo ramo de atividade da representada, deve obter autorização expressa e por escrito da representada para não caracterizar justo motivo para a rescisão contratual prevista no art. 35, c, da Lei n. 4.886/1965, pela concorrência e desvio de clientela. "Demonstrando os autos que o representante feriu o princípio comum de representação, estabelecendo empresa concorrente com desvio de clientes, não há como fundamentar o pedido indenizatório formulado contra a representada. Desde o Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Representantes Comerciais (art. 3º, § 3º, letras "a' e c), até o disciplinamento do art. 35, da Lei n. 4.886/65, há necessidade do representante manter uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem se estabelecer ou aceitar representação de forma concorrente, salvo, quanto a estas, quando autorizado por escrito. A rescisão, em tal caso, é justa, dentro dos princípios inerentes à representação comercial. Recurso conhecido e desprovido" (Apelação Cível n. 1988.071280-1, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-4-1996). RECURSO DA AUTORA/REPRESENTANTE. COBRANÇA INDEVIDA PELA AUTORA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PERCENTUAL DA COMISSÃO REDUZIDO MEDIANTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR AMBAS AS PARTES. INCABÍVEL A COBRANÇA DAS COMISSÕES DE VENDAS À EMPRESA CONCORRENTE ENTRE OUTUBRO DE 1987 A MARÇO DE 1992, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. IMPUTAÇÃO DE CULPA À REPRESENTANTE PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DO AVISO PRÉVIO, INSERTOS NOS ARTS. 27, J, E 34, AMBOS DA LEI N. 4.886/65. "A ocorrência de ato, que caracteriza o motivo justo, rescinde tanto um como outro contrato, sem que disso decorra a obrigação de indenizar" (Rubens Requião). "Somente se faz necessário o pré-aviso nos contratos por prazo indeterminado, quando imotivada a rescisão" (JB, 141:120). (Apelação Cível n. 2006.036037-5, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 5-7-2010) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA RÉ/REPRESENTADA E DESPROVIDO O APELO DA AUTORA/REPRESENTANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022654-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso" (Apelação Cível n. 2011.093474-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-8-2013). RECURSO DA RÉ/REPRESENTADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÓCIOS DA EMPRESA REPRESENTANTE QUE CRIARAM OUTRA EMPRESA PARA FABRICAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS SIMILARES AOS PRODUZIDOS PELA REPRESENTADA, PARA OS MESMOS CLIENTES E COM A CONTRATAÇÃO DE ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DA REPRESENTADA. CONFUSÃO ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTE E REPRESENTANTE. REPRESENTANTE QUE VENDIA OS PRODUTOS DA REPRESENTADA PARA A CONCORRENTE CRIADA POR SI MESMA E AINDA PERCEBIA COMISSÕES PELAS VENDAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SÓLIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCORRENTE QUE ATUAVA NA MESMA ÁREA DE COMÉRCIO. RECONHECIMENTO DA CONDUTA IRREGULAR DA REPRESENTANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, POR SI SÓ, PROVOCA A QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE OS CONTRATANTES, CONSTITUINDO JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DA AVENÇA. A partir da vigência da Lei n. 8.420/1992 o contrato de representação comercial passou a ser celebrado necessariamente por escrito e, assim, qualquer modificação pactuada pelas partes. Se a representante manifestar intenção de criar empresa no mesmo ramo de atividade da representada, deve obter autorização expressa e por escrito da representada para não caracterizar justo motivo para a rescisão contratual prevista no art. 35, c, da Lei n. 4.886/1965, pela concorrência e desvio de clientela. "Demonstrando os autos que o representante feriu o princípio comum de representação, estabelecendo empresa concorrente com desvio de clientes, não há como fundamentar o pedido indenizatório formulado contra a representada. Desde o Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Representantes Comerciais (art. 3º, § 3º, letras "a' e c), até o disciplinamento do art. 35, da Lei n. 4.886/65, há necessidade do representante manter uma linha de coerência com a representada, não empregando meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio à clientela e nem se estabelecer ou aceitar representação de forma concorrente, salvo, quanto a estas, quando autorizado por escrito. A rescisão, em tal caso, é justa, dentro dos princípios inerentes à representação comercial. Recurso conhecido e desprovido" (Apelação Cível n. 1988.071280-1, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-4-1996). RECURSO DA AUTORA/REPRESENTANTE. COBRANÇA INDEVIDA PELA AUTORA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PERCENTUAL DA COMISSÃO REDUZIDO MEDIANTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR AMBAS AS PARTES. INCABÍVEL A COBRANÇA DAS COMISSÕES DE VENDAS À EMPRESA CONCORRENTE ENTRE OUTUBRO DE 1987 A MARÇO DE 1992, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. IMPUTAÇÃO DE CULPA À REPRESENTANTE PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DO AVISO PRÉVIO, INSERTOS NOS ARTS. 27, J, E 34, AMBOS DA LEI N. 4.886/65. "A ocorrência de ato, que caracteriza o motivo justo, rescinde tanto um como outro contrato, sem que disso decorra a obrigação de indenizar" (Rubens Requião). "Somente se faz necessário o pré-aviso nos contratos por prazo indeterminado, quando imotivada a rescisão" (JB, 141:120). (Apelação Cível n. 2006.036037-5, da Capital - Continente, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 5-7-2010) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA RÉ/REPRESENTADA E DESPROVIDO O APELO DA AUTORA/REPRESENTANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022654-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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