TJSC 2009.022660-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR CONEXAS E JULGADAS SIMULTANEAMENTE - AVENTADO CARÁTER DE PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS ACTIOS MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REMESSA DESPROVIDA. O relevante princípio da publicidade, consoante dicção do art. 37, caput, da Constituição Federal, se constitui a um só tempo em dever inafastável da administração pública e em direito coletivo e difuso assegurado a toda a população. No tocante à publicidade institucional, faz-se mister para a sua perfeita caracterização e legalidade a fiel observância de tal princípio, dentro dos limites constitucionais vigentes, expressos que estão no art. 37, § 1º, da Carta Magna. Assim sendo, desde que dela não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores, e, vale dizer, tenham propósito educacional, informativo ou de orientação social, não é lícito proibi-la, mormente quando veiculada, como na espécie, em período diverso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral, conforme determinado pelo art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Ademais, não se pode erigir eventual reflexo positivo à imagem do mandatário em fator que transforme a divulgação em autopromoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022660-1, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR CONEXAS E JULGADAS SIMULTANEAMENTE - AVENTADO CARÁTER DE PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS ACTIOS MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REMESSA DESPROVIDA. O relevante princípio da publicidade, consoante dicção do art. 37, caput, da Constituição Federal, se constitui a um só tempo em dever inafastável da administração pública e em direito coletivo e difuso assegurado a toda a população. No tocante à publicidade institucional, faz-se mister para a sua perfeita caracterização e legalidade a fiel observância de tal princípio, dentro dos limites constitucionais vigentes, expressos que estão no art. 37, § 1º, da Carta Magna. Assim sendo, desde que dela não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores, e, vale dizer, tenham propósito educacional, informativo ou de orientação social, não é lícito proibi-la, mormente quando veiculada, como na espécie, em período diverso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral, conforme determinado pelo art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Ademais, não se pode erigir eventual reflexo positivo à imagem do mandatário em fator que transforme a divulgação em autopromoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022660-1, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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