TJSC 2009.022812-4 (Acórdão)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, isentando da produção de outras, não se há reconhecer cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. Realizado o lançamento de ofício pelo Fisco, é indispensável a notificação do contribuinte para assegurar o contraditório e ampla defesa. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. 1. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereça fé. Fica a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao final do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. Do contrário, caso se conclua pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fiscal deverá arbitrar, com base em parâmetros fixados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação (AgRg no REsp 968321/MG, rel. Min. Castro Meira, DJU 08.10.07). PRESCRIÇÃO. Diante do status de lei complementar conferido ao Código Tributário Nacional, o prazo prescricional das dívidas tributárias obedecem ao art. 174 desse diploma, prevendo o lapso de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da actio. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022812-4, de Blumenau, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Ementa
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, isentando da produção de outras, não se há reconhecer cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. Realizado o lançamento de ofício pelo Fisco, é indispensável a notificação do contribuinte para assegurar o contraditório e ampla defesa. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. 1. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereça fé. Fica a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao final do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. Do contrário, caso se conclua pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fiscal deverá arbitrar, com base em parâmetros fixados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação (AgRg no REsp 968321/MG, rel. Min. Castro Meira, DJU 08.10.07). PRESCRIÇÃO. Diante do status de lei complementar conferido ao Código Tributário Nacional, o prazo prescricional das dívidas tributárias obedecem ao art. 174 desse diploma, prevendo o lapso de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento da actio. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.022812-4, de Blumenau, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Blumenau
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